Fico feliz em ter a oportunidade de fazer um comentário construtivo ao artigo 45, da Lei nº 8.213/1991. "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". O artigo em comento contempla somente aposentadoria por invalidez. Isto é insuficiente e injusto para com os outros tipos de segurados/aposentados; principalmente, àqueles que estão recebendo auxílio doença, em que o INSS fica dificultando a sua aposentadoria por um lapso de tempo excessivo; que sempre causa prejuízo ao segurado. Em que, exige-se que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível do segurado para lhe garantir a sua sobrevivência sem o auxílio de terceiro. Então, quando lhe é concedido a aposentadoria por invalidez, já se passou muito tempo, e, segurado fica no prejuízo dos acréscimos de seu benefício de 25%. Entendo corretíssimo a decisão do STJ, no REsp 1448664 RS (2014/0084956-9). Enquanto se aguarda do Poder Legislativo Leis com maior abrangência, principalmente, para os menos favorecidos, contamos com os Tribunais Superiores, para melhor adequar as Leis que precisam de interpretações condizentes com a CF/88. Obrigado. Milton Vilela Borges - OAB/DF 8292